Cartilha dos Animais em Condomínios
- Luiz Carlos Famadas Jr
- 2 de mai. de 2018
- 4 min de leitura
Atualizado: 9 de mai. de 2018

Brincalhões, simpáticos, fofinhos, companheiros...
Essas são algumas das qualidades que costumamos atribuir aos nossos animais de estimação, mas esses adjetivos nem sempre garantem a unanimidade dentro de um condomínio no quesito “tolerância”.
Nos quase 25 anos em que advoguei no ramo imobiliário, constatei que os dois principais motivos de atritos entre moradores de condomínios são: barulho e animais. Nessa ordem. Sem contar que muitas vezes os dois problemas se fundem, ou seja, barulho de animais.
Mas afinal, o que é permitido e o que é proibido dentro de um condomínio, relacionado aos animais de estimação?
A questão básica e que é alvo de muitas controvérsias é: Pode um condomínio proibir alguém de ter animais dentro de sua residência? Por mais que você tenha ouvido outra opinião, a resposta sempre será NÃO.
A Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de propriedade no seu Art. 5º, XXII e no Art. 170, II. Isso significa dizer que qualquer morador pode ter dentro de sua residência animais domésticos, contanto que estes não causem riscos à saúde ou à integridade física dos demais condôminos, empregados e visitantes; bem como incômodos relacionados ao barulho, mau cheiro etc. Respeitadas essas regras, pode o morador ter o número de animais domésticos que desejar.
Reforçando: Respeitadas essas regras!
Esclarecida essa questão básica, surgem os “poréns”.
O principal problema relacionado à presença de animais em unidades condominiais continua sendo o dos sons emitidos por eles. É claro que latidos ou miados de curta duração, geralmente associados à alegria pela chegada do dono em casa, devem sempre ser tolerados. Nessas horas o bom senso é importante a fim de não criar um clima insustentável entre os moradores.
Mas existem barulhos que podem e devem ser coibidos. Um animal que uiva, late, mia ou chora por longos períodos, provavelmente está passando por algum sofrimento. Seja solidão, dor, tristeza ou fome, nada disso pode ser aceito pelos demais moradores. Isso caracteriza crime de maus-tratos e está previsto no Art. 32 da Lei Nº 9.605/98 e no art. 3º, I do Decreto Nº 24.645/34. Existe também a questão do transtorno causado ao sossego dos vizinhos, previsto no Art. 42, IV do Decreto-Lei Nº 3.688/41.
Em relação à higiene, alguns donos de animais acreditam que apenas recolhendo os dejetos de seus bichinhos nas áreas comuns do condomínio estão cumprindo com suas obrigações, mas negligenciam a limpeza dentro de sua casa ou apartamento. Acreditam que por ser sua propriedade particular, podem manter os animais em meio à sujeira. Isso também configura crime de maus-tratos e pode resultar, inclusive, na perda da tutela do animal.
Nas áreas comuns, a sujeira sempre deverá ser limpa imediatamente pelo próprio dono do animal. Nada de chamar um funcionário para fazer esse serviço. Deixar de recolher os dejetos pode acarretar em multa contra o morador - Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art.1.336, IV da Lei Nº 10.406/02.
Outro problema recorrente é a questão da locomoção dos animais. O animal nunca poderá ficar solto nas áreas comuns do condomínio. Ao passar por essas áreas para levar seu bichinho à rua ou voltar para casa, deve o dono mantê-lo na coleira, independente do tamanho ou da raça - Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336, IV da Lei Nº 10.406/02.
O condomínio jamais poderá exigir que o animal seja levado no colo do dono. Essa exigência configura constrangimento ilegal que está previsto no Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40.
O uso da focinheira em áreas comuns torna-se obrigatório apenas no caso de animais bravos.
Use sempre a guia curta e respeite os vizinhos que têm medo ou que simplesmente não gostam de animais. Em reuniões de condomínio são comuns comentários depreciativos ou irônicos contra moradores que sofrem de algum tipo de fobia de animais domésticos. Isso tira a razão do dono do animal, além de criar atritos desnecessários no ambiente residencial. Caso encontre alguém que demonstre medo, o dono do animal deve se afastar e aguardar que a pessoa passe. No elevador, o morador que se sentir incomodado com o animal deve sempre ter a preferência. Mais do que obrigação prevista em lei, é uma questão de bom senso.
Aliás, por falar em elevador, o condomínio não pode jamais exigir que o animal transite apenas pelas escadas.
Se existe elevador, o direito de ir e vir previsto no artigo 5º da nossa Constituição garante a utilização. Caso o condomínio possua elevador social e de serviço, o bom senso manda que o animal seja conduzido sempre pelo de serviço; nunca se esquecendo da utilização de guia curta.
Ok... É tudo muito bonito no papel. Mas e quando as leis são descumpridas?
No caso do condomínio proibir a permanência de animais domésticos no interior do imóvel, deve-se primeiro tentar uma conversa num bom nível, alegando que a posse do animal está amparada pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXII e Art. 170, II.
Caso a conversa não resolva, deve o morador registrar queixa na delegacia pelo constrangimento ilegal. Depois disso, deve entrar com ação cautelar para obtenção de liminar que garanta a presença do animal no imóvel.
No caso da proibição do uso do elevador ou da exigência do uso da focinheira em animais mansos, o dono deve entrar com ação criminal por maus-tratos - Art. 32 da Lei Nº 9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº 24.645/34.
A exigência de carregar os animais no colo durante o trânsito por áreas comuns deve ser tratada como constrangimento ilegal. Nesse caso cabe ação de indenização por danos morais.
Por outro lado, o condomínio deve multar o morador que deixar solto seu animal em áreas comuns. A multa não pode ultrapassar em 5 vezes o valor da mensalidade condominial, mas pode chegar a 10 vezes em caso de reincidência.
E lembre-se: Não importa se a convenção do condomínio permite o animal solto, impede o uso do elevador ou exige que o animal seja levado no colo. Nenhuma norma condominial pode sobrepor-se a legislação vigente no país.
E, acima de qualquer lei, faça com que prevaleça o bom senso.
Sempre!
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